Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em
liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em
razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta,
evidenciadas pela pela quantidade e natureza da droga apreendida
-70,01g de cocaína -, o que, somado à forma de acondicionamento dos
entorpecentes - em 57 porções individuais, prontas para venda - bem
como à apreensão de arma de fogo, munições e material utilizado na
embalagem de entorpecente, além da participação de adolescente na
empreitada criminosa, revela o maior envolvimento com o narcotráfico
e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
- A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a
reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui condenação em
primeira instância também pelo crime de tráfico de drogas.
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e
ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o
risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em
liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em
razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta,
evidenciadas pela pela quantidade e natureza da droga apreendida
-70,01g de cocaína -, o que, somado à forma de acondicionamento dos
entorpecentes - em 57 porções individuais, prontas para venda - bem
como à apreensão de arma de fogo, munições e material utilizado na
embalagem de entorpecente, além da participação de adolescente na
empreitada criminosa, revela o maior envolvimento com o narcotráfico
e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
2. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a
reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui condenação em
primeira instância também pelo crime de tráfico de drogas.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e
ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o
risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 578807>>-AC,
<<HC 496075>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.