STJ — 764395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a94b0697f8bddb8e8381730fb1e1776c7c6e2d742300935e1c1cd275bd465788
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Assim, a quantidade de droga apreendida com o agravado, ainda que expressiva, não pode ser sopesada de forma isolada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Precedentes.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não
são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa. Assim, a
quantidade de droga apreendida com o agravado, ainda que expressiva,
não pode ser sopesada de forma isolada para o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, estando a decisão agravada em
consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.