STJ — 1167259

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe7ea767d878b213792101bf6ac6d022f2bf0168dd84fbf2cf29fb92a65069c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. ARGUMENTAÇÃO SEM NEXO LÓGICO ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de exacerbo ou irrisoriedade do valor indenizatório deve ser tecida de modo a viabilizar a esta Corte vislumbrar, por meio de elementos concretos, o descompasso jurídico da reparação fixada na origem. Meras alegações genéricas acerca do valor abstrato ou comparações descontextualizadas entre casos esparsos não se prestam a dar tal concretude ou propor parâmetros de comparação.
  2. No caso, a recorrente limita-se a citar um único precedente desta Corte em que, por evento morte, não se viu exagero na fixação de um valor menor do que o do presente caso, de menor gravidade. Patente o non sequitur entre a premissa e a conclusão: um valor menor para um evento mais grave não pode mesmo ser considerado exagerado, mas talvez tenha sido irrisório e a parte autora não tenha dele recorrido; disso não deflui, por qualquer perspectiva, que o valor do caso presente seja exagerado. Ademais, a menção é absolutamente genérica, sem identificar quaisquer elementos fáticos ou jurídicos ensejadores da comparação entre os feitos; nem mesmo a data de fixação dos valores, de ocorrência dos fatos ou sequer de realização do julgamento do paradigma é discutida. A circunstância é ensejadora da aplicação da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  3. O pensionamento foi fixado com base em diversos elementos probatórios considerados pela origem, inclusive documentos fotográficos. A decisão agravada apoiou-se em tal fundamentação para afirmar a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), mas a agravante não discute o ponto, reiterando os já afastados argumentos do especial. A carência de dialeticidade no agravo interno atrai a hipótese da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada), por analogia.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. ARGUMENTAÇÃO SEM NEXO LÓGICO ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A alegação de exacerbo ou irrisoriedade do valor indenizatório deve ser tecida de modo a viabilizar a esta Corte vislumbrar, por meio de elementos concretos, o descompasso jurídico da reparação fixada na origem. Meras alegações genéricas acerca do valor abstrato ou comparações descontextualizadas entre casos esparsos não se prestam a dar tal concretude ou propor parâmetros de comparação. 2. No caso, a recorrente limita-se a citar um único precedente desta Corte em que, por evento morte, não se viu exagero na fixação de um valor menor do que o do presente caso, de menor gravidade. Patente o non sequitur entre a premissa e a conclusão: um valor menor para um evento mais grave não pode mesmo ser considerado exagerado, mas talvez tenha sido irrisório e a parte autora não tenha dele recorrido; disso não deflui, por qualquer perspectiva, que o valor do caso presente seja exagerado. Ademais, a menção é absolutamente genérica, sem identificar quaisquer elementos fáticos ou jurídicos ensejadores da comparação entre os feitos; nem mesmo a data de fixação dos valores, de ocorrência dos fatos ou sequer de realização do julgamento do paradigma é discutida. A circunstância é ensejadora da aplicação da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. O pensionamento foi fixado com base em diversos elementos probatórios considerados pela origem, inclusive documentos fotográficos. A decisão agravada apoiou-se em tal fundamentação para afirmar a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), mas a agravante não discute o ponto, reiterando os já afastados argumentos do especial. A carência de dialeticidade no agravo interno atrai a hipótese da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada), por analogia. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.