STJ — 2009964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a83c3e094794d209601c252c8b655cfcfc014e3888215e1cca94f96a3de4a3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos acórdãos trazidos como paradigmas, é retratada situação em que há ingresso dos policiais na residência dos acusados motivado por denúncia anônima sobre a suposta ocorrência de tráfico de drogas. Na hipótese em tela, em que pese ter havido, também, anteriores denúncias e ingresso dos agentes públicos na residência, as informações prévias indicaram dois endereços e o automóvel utilizado para transporte da substância proibida, o qual foi avistado pelos policiais, estando o agravante no interior do veículo. Ademais, foi encontrado com o recorrente 1kg de crack, logo depois que desembarcou do carro, em via pública, e não no interior do imóvel.
  2. Tendo restado clara a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, não há como o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, ser conhecido.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos acórdãos trazidos como paradigmas, é retratada situação em que há ingresso dos policiais na residência dos acusados motivado por denúncia anônima sobre a suposta ocorrência de tráfico de drogas. Na hipótese em tela, em que pese ter havido, também, anteriores denúncias e ingresso dos agentes públicos na residência, as informações prévias indicaram dois endereços e o automóvel utilizado para transporte da substância proibida, o qual foi avistado pelos policiais, estando o agravante no interior do veículo. Ademais, foi encontrado com o recorrente 1kg de crack, logo depois que desembarcou do carro, em via pública, e não no interior do imóvel. 2. Tendo restado clara a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, não há como o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, ser conhecido. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1569131>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.