Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "A", D…
Ementa
AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA
DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, §
2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No que se refere ao quantum de aumento adotado, a
jurisprudência desta Corte não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, o STJ já se
manifestou no sentido de que a exasperação relacionada a cada
circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada
com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada
abstratamente para o crime, dividido pelo número de circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
III - As instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento
motivado, apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de pequeno traficante ou de quem não
se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como aplicar o redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente.
Destacou a Corte estadual que "as condutas [...] de [...]
transportar o entorpecente e carregadores de arma de grosso calibre
e de uso restrito, para serem entregues em comunidade carioca, sendo
certo, ainda, como bem destacado na sentença, '[...] a maneira como
articulada o crime, com batedor, rastreamento via celular, de
maneira escalonada e organizada, como bem relatou o réu, indicam
que, ao menos para aquela atividade, o réu integrou a organização.
Frise-se que, como bem dito pelo acusado na oportunidade do
interrogatório em juízo, 'tudo linha uma regra, tinha batedor, linha
tudo'. Assim, ainda que primário e possuidor de bons antecedentes,
impossível a caracterização do tráfico privilegiado, pelo que não
autorizada a aplicação da causa de diminuição prevista 170 art. 33,
§ 4º, Lei 11.343/06', conclui-se que o acusado se dedica à atividade
criminosa, afastando-se, ainda, qualquer indução de bis in idem na
dosimetria, porquanto não houve a utilização concomitante da
quantidade de droga apreendida para elevar a pena basilar e para
afastar a incidência da referida minorante".
IV - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que
o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via estreita do habeas corpus (HC n.
372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/2/2017)"
(HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 10/2/2017).
V -A fixação do regime fechado decorre da própria literalidade do
art. 33, § 2º, a, do Código Penal
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 691418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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