Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (211,39G COCAÍNA) SOMADA AOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E A APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTIIZADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS (BALANÇA DE PRECISÃO). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEV…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE
EXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5
(CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS
(211,39G COCAÍNA) SOMADA AOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E A APREENSÃO
DE APETRECHOS COMUMENTE UTIIZADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS (BALANÇA DE
PRECISÃO). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador,
embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, podem
ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena como maus
antecedentes (AgRg no REsp n. 1.840.016/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 9/3/2020; e HC n.449.661/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/3/2019).
III - Na análise da condenação imposta ao paciente, verifica-se que
a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo o Tribunal de
origem justificado o afastamento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas pela
quantidade da droga apreendida (211,39g de cocaína) e dos maus
antecedentes, mas, principalmente, pelas circunstâncias em que o
paciente foi preso - com certa quantia em espécie e apetrechos
utilizados no comércio de drogas (balança de precisão). Assim, há
outros elementos que evidenciam a dedicação do agente à atividade
criminosa e que afastam o tráfico privilegiado.
IV - É inviável, nesta via, apreciar alegações referentes ao tráfico
privilegiado se as instâncias ordinárias, com base na análise do
acervo probatório e de modo fundamentado, consideraram que não houve
demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício. Para infirmar as conclusões do Tribunal a
quo, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em habeas corpus.
V - No presente caso, em que a condenação aplicada foi de 5 anos, 2
meses e 15 dias de reclusão, a Corte a quo considerou as
circunstâncias concretas dos fatos, além da circunstância judicial
valorada negativamente - maus antecedentes - e a quantidade de
drogas apreendidas, o que justifica a imposição de regime diverso
dos parâmetros previstos no art. 33 do Código Penal, devendo,
portanto, ser mantido o regime inicial fechado, fixado na origem.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.