Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍC…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE
NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO
DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 387, § 2°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
§ 4° do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo. Considerando
que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema
exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido
de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes. Saliente-se que, para se
considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a
efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a
cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se
que dispõe o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar
deve ser considerado para a determinação do regime inicial de
cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação
cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no
estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória.
Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional,
instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da
possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo,
descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do
acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal
supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo
das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n.
7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado
tal providência.
IV - No caso em apreço, verifica-se que a Corte de origem perfilhou
entendimento consentâneo com a normatividade aplicável à espécie.
Assinale-se que, em informações prestadas à fl. 397, o Tribunal de
origem noticiou o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Desta
feita, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da
condenação decretada neste processo-crime é providência que
competirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 66,
III, c, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.
V - Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido
que a quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais
elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos. Na hipótese em análise, a natureza, a quantidade e
diversidade da droga apreendida - 837,9 g de maconha; 3,8 g de
crack; e 15,8 g de cocaína - não recomendam a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante
o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo,
portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.