Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. II - Na ausência de i…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR
MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o
percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim
como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas
na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da
incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente
ao tráfico de entorpecentes. Sobre o tema, importa ressaltar que os
requisitos dessa causa de diminuição de pena (primariedade, bons
antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou não
participação em organização criminosa) são de observância
cumulativa. A ausência de qualquer deles implica o afastamento da
minorante.
III - In casu, fora aplicado o redutor ao recorrente, em razão do
preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua
obtenção, verificando-se que tal benesse não foi aplicada em grau
máximo e, ao contrário do que alega a defesa, houve fundamentação
concreta e idônea, na medida em que o v. acórdão objurgado
fundamentou que "a fixação do percentual de redução previsto no art.
33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) não comporta
modificação, mormente quando sopesadas as circunstâncias do caso,
especialmente a quantidade da droga apreendida - especificamente
1.875 g (mil e oitocentos e setenta e cinco gramas) de maconha"
(fls. 150-151, grifei), em consonância com o atual entendimento
desta eg. Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS CUMULATIVOS)
STJ - <<HC 309230>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FRAÇÃO REDUZIDA)
STJ - <<AgRg no HC 725760>>-SC,
<<AgRg no HC 738778>>-GO,
<<AgRg no REsp 1976831>>-MG,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1891495>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.