STJ — 1936351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a97f11ecc34cb6f7d8005b13ef5f11a11bdce2d8731215cad686bae242eddfd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DA RES FURTIVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ I - A eg. Corte de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau, entendendo não ser aplicável ao caso concreto a insignificância, diante das peculiaridades do caso, concluindo pela relevância do valor da res furtiva, tratando-se de cinco objetos postais. II - Na hipótese, tendo em vista que o valor do objeto não foi aferido nas instâncias ordinárias, entender pela aplicação do princípio da insignificância, como pret…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DA RES FURTIVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ I - A eg. Corte de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau, entendendo não ser aplicável ao caso concreto a insignificância, diante das peculiaridades do caso, concluindo pela relevância do valor da res furtiva, tratando-se de cinco objetos postais. II - Na hipótese, tendo em vista que o valor do objeto não foi aferido nas instâncias ordinárias, entender pela aplicação do princípio da insignificância, como pretende a Defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.