STJ — 1949191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69302f7bbe6bfb10980df06df7710fb4ecea7310255f142c92e612709467c443

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831734
Número de registro na fonte
202102562785
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PELO AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS. NOVAS DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. NOVO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O recurso interposto pelo Ministério Público Federal demanda análise de questão jurídica idêntica a externada no agravo regimental apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, situação que enseja o reconhecimento da prejudicialidade de suas alegações. Agravo regime…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PELO AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS. NOVAS DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. NOVO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O recurso interposto pelo Ministério Público Federal demanda análise de questão jurídica idêntica a externada no agravo regimental apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, situação que enseja o reconhecimento da prejudicialidade de suas alegações. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO DO MPF - RECURSO DO MPE - QUESTÃO IDÊNTICA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AgInt no AREsp 1431326>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.