Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
935 KG DE MACONHA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PECULARIDADES DO CASO
CONCRETO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO
REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido
de reconhecer que a expressiva quantidade de droga apreendida, por
si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de "mula" do
tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a
análise acerca da dedicação à consecução de atividades delitivas e
o envolvimento com organização criminosa - circunstâncias que
permeiam o desempenho da figura de "mula" do tráfico - devem ser
examinadas pelo julgador, de forma fundamentada, com base nas
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
- Na espécie, a grande quantidade de droga apreendida (quase 1
tonelada de maconha), associada a circunstâncias do caso concreto,
entre as quais, a interestadualidade do tráfico, a preparação do
veículo para acondicionamento da droga em compartimentos ocultos, a
existência de batedor visando garantir a eficácia da atividade
criminosa e a comissão apurada de R$ 20.000,00, denotam o manifesto
envolvimento dos réus com organização criminosa voltada à prática do
narcotráfico - o que afasta a incidência da redução de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental provido, a fim de negar provimento ao recurso
especial, por entender incabível a minorante objeto da insurgência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
935 KG DE MACONHA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PECULARIDADES DO CASO
CONCRETO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido
de reconhecer que a expressiva quantidade de droga apreendida, por
si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de "mula" do
tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a
análise acerca da dedicação à consecução de atividades delitivas e
o envolvimento com organização criminosa - circunstâncias que
permeiam o desempenho da figura de "mula" do tráfico - devem ser
examinadas pelo julgador, de forma fundamentada, com base nas
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. Na espécie, a grande quantidade de droga apreendida (quase 1
tonelada de maconha), associada a circunstâncias do caso concreto,
entre as quais, a interestadualidade do tráfico, a preparação do
veículo para acondicionamento da droga em compartimentos ocultos, a
existência de batedor visando garantir a eficácia da atividade
criminosa e a comissão apurada de R$ 20.000,00, denotam o manifesto
envolvimento dos réus com organização criminosa voltada à prática do
narcotráfico - o que afasta a incidência da redução de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental provido, a fim de negar provimento ao recurso
especial, por entender incabível a minorante objeto da insurgência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge
Mussi, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - CONDIÇÃO
DE "MULA" DO TRÁFICO - AFASTAMENTO - PECULARIDADES DO CASO CONCRETO
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ENVOLVIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1769697>>-MS,
<<AgRg no HC 722817>>-PR
STF - [[HC-AGR 212094]]
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FUNÇÃO DE "MULA" -
CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE ESPORÁDICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1897932>>-MS
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STF - [[RHC 138715]],
[[AGRG-RHC 138117]]-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.