Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Assente que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado,
bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para
indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em
consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos
ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).
III - Para a concessão da progressão de regime, deve o acusado
preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)
quanto os pressupostos de cunho subjetivo (aferidos segundo o mérito
do apenado durante o cumprimento da pena).
IV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além
da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos
cometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em
elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o
conturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se
extraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento
prisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito
cometido no curso da execução penal (fl. 27).
V - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período
imediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o
Magistrado não é um mero "chancelador" de reabilitações, as quais
costumam ter prazos ínfimos nas legislações penitenciárias
estaduais. Verbis: "O período de reabilitação das faltas, previsto
nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser
adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando,
sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de
documentos emitidos pela unidade prisional" (AgRg no HC n.
477.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
25/3/2019).
VI - No caso concreto, não há sequer falar em termos de
reabilitação. É o histórico prisional conturbado do apenado que
afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão da
progressão de regime.
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO)
STJ - <<RHC 102728>>-MG,
<<HC 454603>>-SP,
<<HC 480233>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - PREENCHIMENTO DO
REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 494742>>-SP,
<<AgRg no HC 477887>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - REQUISITO SUBJETIVO -
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no REsp 1762092>>-MS
(NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,
<<AgRg no HC 439588>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.