STJ — 765731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831833
Número de registro na fonte
202202641049
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 765731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f. SHA-256 do comentário: 86f687546ab8e9c9f7171cc1ef2b26b5291985358c5b6745087bf232603424a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9de11a5e16e38c1ad44e49a7bd6c4d7f716ea7ebf05361682146b44f1065722f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS INTERCEPATAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendim…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS INTERCEPATAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal ou nulidade decorrente da participação do Ministério Público, nas escutas telefônicas e as instâncias ordinárias decidiram conforme o entendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que "não há vedação legal para a realização de diligências investigatórias pelo Ministério Público, sendo vedada, apenas, a condução do inquérito policial pelo órgão do Parquet" (RHC n. 42.742/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1/9/2014.). Precedentes. III - No que pertine ao pleito de redimensionamento da pena-base, o presente writ é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que tal tema já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 596.239/SP, em decisão publicada na data de 19/10/2022, oportunidade em que o habeas corpus, não foi conhecido, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, tendo o mérito sido analisado de ofício e não constatada flagrante ilegalidade. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso ordinário, no ponto, no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Precedentes. IV - Sendo possível extrair dos autos que o paciente integra organização criminosa de alcance nacional, reconhecida pela utilização de armamentos diversos em suas atividades criminosas, e que foram apreendidas armas de fogo na posse do paciente, não se verifica, na hipótese, qualquer constrangimento ilegal em razão do aumento da pena que lhe foi imposta. Precedentes. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 42742>>-SC, <<RHC 46836>>-ES, <<RHC 58282>>-SP, <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP (MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 464035>>-SP, <<AgRg no RHC 93610>>-PE (AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO) STJ - <<HC 417534>>-RJ, <<AgRg no HC 675959>>-SC, <<AgRg no AREsp 1985354>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.