Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS INTERCEPATAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendim…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS INTERCEPATAÇÕES TELEFÔNICAS
REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE
NACIONAL. ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal ou nulidade
decorrente da participação do Ministério Público, nas escutas
telefônicas e as instâncias ordinárias decidiram conforme o
entendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de
que "não há vedação legal para a realização de diligências
investigatórias pelo Ministério Público, sendo vedada, apenas, a
condução do inquérito policial pelo órgão do Parquet" (RHC n.
42.742/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
1/9/2014.). Precedentes.
III - No que pertine ao pleito de redimensionamento da pena-base, o
presente writ é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que
tal tema já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por
ocasião do julgamento do HC n. 596.239/SP, em decisão publicada na
data de 19/10/2022, oportunidade em que o habeas corpus, não foi
conhecido, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, tendo
o mérito sido analisado de ofício e não constatada flagrante
ilegalidade. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do
presente recurso ordinário, no ponto, no qual se reitera o pleito já
analisado em outro processo. Precedentes.
IV - Sendo possível extrair dos autos que o paciente integra
organização criminosa de alcance nacional, reconhecida pela
utilização de armamentos diversos em suas atividades criminosas, e
que foram apreendidas armas de fogo na posse do paciente, não se
verifica, na hipótese, qualquer constrangimento ilegal em razão do
aumento da pena que lhe foi imposta. Precedentes.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 42742>>-SC,
<<RHC 46836>>-ES,
<<RHC 58282>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2007511>>-SP
(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 464035>>-SP,
<<AgRg no RHC 93610>>-PE
(AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO)
STJ - <<HC 417534>>-RJ,
<<AgRg no HC 675959>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1985354>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 765731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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