STJ — 2001101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37fb327f8c5094b2554c421de91a17fdfd67b5e3be4d036fe8b6ba596dd9e00d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arresto de crédito objeto de precatório para garantia da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A mera alegação de que houve falha administrativa (extravio) do Tribunal a quo, no processamento do recurso especial, não se mostra apta a remover o óbice para conhecimento do apelo nobre. III - Mediante análise do recurso de Companhia Têxtil de Castanhal, a parte recor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arresto de crédito objeto de precatório para garantia da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A mera alegação de que houve falha administrativa (extravio) do Tribunal a quo, no processamento do recurso especial, não se mostra apta a remover o óbice para conhecimento do apelo nobre. III - Mediante análise do recurso de Companhia Têxtil de Castanhal, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/6/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 24/6/2014. IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. V - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/3/2018). VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no REsp 1686469>>-AM

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.