STJ — 783176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97588c6665140feea6d2235e6272a65c52d17e60316fd778addd082c1613b350

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO DERIVADO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. Não se revela teratológica a decisão do Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu o pedido liminar, rejeitando a pretensão defensiva de suspensão de mandado de prisão até que o Juízo da execução se manifestasse sobre seu pedido de progressão ao regime aberto, por entender que a custódia do paciente correspondia a consequência legal de condenação definitiva transitada em julgado e que a devida compreensão da controvérsia demandaria fossem prestadas informações pelo Juízo de 1º grau. Com efeito, a mera expectativa da parte de concessão de progressão ao regime aberto não constitui fundamento legal apto a autorizar a suspensão de mandado de prisão expedido em virtude do trânsito em julgado de condenação penal.
  3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO DERIVADO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu o pedido liminar, rejeitando a pretensão defensiva de suspensão de mandado de prisão até que o Juízo da execução se manifestasse sobre seu pedido de progressão ao regime aberto, por entender que a custódia do paciente correspondia a consequência legal de condenação definitiva transitada em julgado e que a devida compreensão da controvérsia demandaria fossem prestadas informações pelo Juízo de 1º grau. Com efeito, a mera expectativa da parte de concessão de progressão ao regime aberto não constitui fundamento legal apto a autorizar a suspensão de mandado de prisão expedido em virtude do trânsito em julgado de condenação penal. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.