STJ — 781847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f9b2a56c9bbe3ed07a21920822e83dfb0420175ec0724d27487a0042f247c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO (FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADO FORAGIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. No caso, a prisão foi mantada em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa, estruturada em vários núcleos especializados, voltada para a prática de crimes praticados por meio eletrônico, aplicando golpes em todos o país. Segundo registrado na decisão, o paciente é apontado com um dos responsáveis por orientar outros integrantes acerca do recebimento dos valores obtidos ilicitamente. Além disso, estaria ligado a um evento criminoso (invasão de dispositivo informático), tendo como vítima do Estado do Rio Grande do Norte, fato que guarda as mesmas características com outro que teve como vítima o Município de Pirapozinho/SP, o que indica o efetivo risco de reiteração delitiva. Ausência de flagrante ilegalidade.
  3. Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
  4. Ademais, o paciente se encontra foragido, comportamento que justifica a manutenção da medida extrema para resguardar a futura aplicação da lei penal. A propósito, " [a] fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes." (HC 127188 AgR, Relatora Ministra. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, publicado em 10/6/2015)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO (FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADO FORAGIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão foi mantada em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa, estruturada em vários núcleos especializados, voltada para a prática de crimes praticados por meio eletrônico, aplicando golpes em todos o país. Segundo registrado na decisão, o paciente é apontado com um dos responsáveis por orientar outros integrantes acerca do recebimento dos valores obtidos ilicitamente. Além disso, estaria ligado a um evento criminoso (invasão de dispositivo informático), tendo como vítima do Estado do Rio Grande do Norte, fato que guarda as mesmas características com outro que teve como vítima o Município de Pirapozinho/SP, o que indica o efetivo risco de reiteração delitiva. Ausência de flagrante ilegalidade. 3. Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Ademais, o paciente se encontra foragido, comportamento que justifica a manutenção da medida extrema para resguardar a futura aplicação da lei penal. A propósito, " [a] fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes." (HC 127188 AgR, Relatora Ministra. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, publicado em 10/6/2015) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.