STJ — 775528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09671af478686bce5b23685fabc969665dfedd483d0f6b8e16b256b7ef907fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. EXAME DE SANIDADE MENTAL. PRESCINDIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A direção do processo cabe ao Juiz e, nesse papel, cabe a ele decidir acerca da produção das provas, indeferindo aquelas que julgar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre tendo em mente a preservação das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, dentre as quais a boa-fé objetiva e a celeridade processual.
  2. A questão relativa à higidez mental do agravante não foi objeto de dúvida no curso do processo. Ao contrário, ele teria se mostrado apto a compreender as imputações, de maneira que não se constatou motivo concreto para justificar a necessidade de realização de exame de sanidade mental.
  3. Assim, tendo as instâncias antecedentes concluído pela prescindibilidade do exame de sanidade mental ante as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar, sobretudo em sede de habeas corpus, a necessidade de realização do referido exame, pois a ação mandamental não se presta ao amplo e verticalizado reexame do acervo fático-probatório.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. EXAME DE SANIDADE MENTAL. PRESCINDIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A direção do processo cabe ao Juiz e, nesse papel, cabe a ele decidir acerca da produção das provas, indeferindo aquelas que julgar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre tendo em mente a preservação das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, dentre as quais a boa-fé objetiva e a celeridade processual. 2. A questão relativa à higidez mental do agravante não foi objeto de dúvida no curso do processo. Ao contrário, ele teria se mostrado apto a compreender as imputações, de maneira que não se constatou motivo concreto para justificar a necessidade de realização de exame de sanidade mental. 3. Assim, tendo as instâncias antecedentes concluído pela prescindibilidade do exame de sanidade mental ante as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar, sobretudo em sede de habeas corpus, a necessidade de realização do referido exame, pois a ação mandamental não se presta ao amplo e verticalizado reexame do acervo fático-probatório. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.