STJ — 775528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09671af478686bce5b23685fabc969665dfedd483d0f6b8e16b256b7ef907fa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. EXAME DE SANIDADE MENTAL. PRESCINDIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A direção do processo cabe ao Juiz e, nesse papel, cabe a ele decidir acerca da produção das provas, indeferindo aquelas que julgar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre tendo em mente a preservação das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, dentre as quais a boa-fé objetiva e a celeridade processual.
- A questão relativa à higidez mental do agravante não foi objeto de dúvida no curso do processo. Ao contrário, ele teria se mostrado apto a compreender as imputações, de maneira que não se constatou motivo concreto para justificar a necessidade de realização de exame de sanidade mental.
- Assim, tendo as instâncias antecedentes concluído pela prescindibilidade do exame de sanidade mental ante as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar, sobretudo em sede de habeas corpus, a necessidade de realização do referido exame, pois a ação mandamental não se presta ao amplo e verticalizado reexame do acervo fático-probatório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. EXAME DE SANIDADE MENTAL.
PRESCINDIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A direção do processo cabe ao Juiz e, nesse papel, cabe a ele
decidir acerca da produção das provas, indeferindo aquelas que
julgar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre tendo
em mente a preservação das garantias constitucionais inerentes ao
processo penal, dentre as quais a boa-fé objetiva e a celeridade
processual.
2. A questão relativa à higidez mental do agravante não foi objeto
de dúvida no curso do processo. Ao contrário, ele teria se mostrado
apto a compreender as imputações, de maneira que não se constatou
motivo concreto para justificar a necessidade de realização de exame
de sanidade mental.
3. Assim, tendo as instâncias antecedentes concluído pela
prescindibilidade do exame de sanidade mental ante as circunstâncias
fáticas delineadas nos autos, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça reexaminar, sobretudo em sede de habeas corpus, a
necessidade de realização do referido exame, pois a ação mandamental
não se presta ao amplo e verticalizado reexame do acervo
fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.