STJ — 1977729

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135e3c837b1d487e423f7bfee8197a245dbe563ed3fff3bb733da7d20e2d73a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO. RPV. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de retificação dos cálculos que apuraram os valores das RPVs, após homologação e pagamento integral do débito. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida e, na sequência, o recurso espe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO. RPV. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de retificação dos cálculos que apuraram os valores das RPVs, após homologação e pagamento integral do débito. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida e, na sequência, o recurso especial manejado admitido. Nesta Corte, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Conforme destacado na decisão agravada, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, ao manter inalterada decisão que indeferiu pretensão relativa à retificação de valores homologados de acordo com os índices apresentados pelos próprios exequentes ora agravantes, concluiu pela impossibilidade de alegação de matéria, inclusive de ordem pública, não impugnada no momento processual oportuno, estando a questão preclusa. III - Ademais, na esteira do que foi decidido, não há violação de dispositivo legal quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Por outro lado, constata-se que a irresignação da agravante, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), o que compete apenas ao Pretório Excelso. V - Com efeito, depreende-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.