Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO. RPV. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de retificação dos cálculos que apuraram os valores das RPVs, após homologação e pagamento integral do débito. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida e, na sequência, o recurso espe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO. RPV. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou
pedido de retificação dos cálculos que apuraram os valores das RPVs,
após homologação e pagamento integral do débito. No Tribunal a quo,
a decisão agravada foi mantida e, na sequência, o recurso especial
manejado admitido. Nesta Corte, a decisão monocrática não conheceu
do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal.
II - Conforme destacado na decisão agravada, a Corte de origem,
soberana na análise do conjunto fático-probatório, ao manter
inalterada decisão que indeferiu pretensão relativa à retificação de
valores homologados de acordo com os índices apresentados pelos
próprios exequentes ora agravantes, concluiu pela impossibilidade de
alegação de matéria, inclusive de ordem pública, não impugnada no
momento processual oportuno, estando a questão preclusa.
III - Ademais, na esteira do que foi decidido, não há violação de
dispositivo legal quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Por outro lado, constata-se que a irresignação da agravante, em
última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação
do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema
810), o que compete apenas ao Pretório Excelso.
V - Com efeito, depreende-se das razões recursais apresentadas mero
inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de
controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.