STJ — 2170650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa42ecda2415602f3f6b4f644b9db9192116868ecec04605f0edad3468bbd889
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELA PANDEMIA DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de 26/4/2021 (e-STJ, fl. 1.701), mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 3/11/2021 (e-STJ, fl. 1.707), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Como se vê, embora a publicação do acórdão combatido tenha ocorrido em 23/4/2021, o prazo recursal estava suspenso e retornou seu curso em 01/9/2021, de modo que o recurso especial interposto em 3/11/2021 se revela manifestamente intempestivo.
- É de responsabilidade das partes envolvidas acompanharem, no âmbito do Tribunal respectivo, a existência de suspensão do expediente forense ou mesmo dos prazos processuais. Eventual confusão com as datas de início e término das medidas adotadas durante o período de pandemia é de responsabilidade da parte ora agravante, cujo equívoco não pode ser atribuído às instâncias ordinárias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELA PANDEMIA
DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de
26/4/2021 (e-STJ, fl. 1.701), mas o recurso especial veio a ser
protocolado apenas em 3/11/2021 (e-STJ, fl. 1.707), ou seja, fora do
prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c.
os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do
art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Como se vê, embora a publicação do acórdão combatido tenha
ocorrido em 23/4/2021, o prazo recursal estava suspenso e retornou
seu curso em 01/9/2021, de modo que o recurso especial interposto em
3/11/2021 se revela manifestamente intempestivo.
3. É de responsabilidade das partes envolvidas acompanharem, no
âmbito do Tribunal respectivo, a existência de suspensão do
expediente forense ou mesmo dos prazos processuais. Eventual
confusão com as datas de início e término das medidas adotadas
durante o período de pandemia é de responsabilidade da parte ora
agravante, cujo equívoco não pode ser atribuído às instâncias
ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1945535>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.