STJ — 2157082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0baeb6207fb654a5e7e11a09ff494901d36cfd01fe7092b6159f28cecbd26f88
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE 1/3. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há de se falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público não tenha pleiteado a condenação pelo crime de tráfico, a denúncia descreveu condutas praticadas pelo agravante, principalmente a venda e a troca de entorpecentes, que se enquadram perfeitamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, que acertadamente aplicou o instituto do emendatio libelli para condená-lo pelo crime de tráfico.
- Conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público.
- O intenso envolvimento do agravante com o tráfico constitui fundamento apto a demonstrar a elevada reprovabilidade da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social, permitindo a valoração negativa da culpabilidade para aumentar a pena-base.
- A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.
- Justificada a fixação da fração de 1/3 pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois as instâncias anteriores ressaltaram que o agravante e o adolescente "trabalhavam juntos" na empreitada delitiva. Ademais, que o agravante instigava os comportamentos ilícitos do adolescente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CULPABILIDADE. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE 1/3.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há de se falar em violação ao princípio da correlação, pois,
embora o Ministério Público não tenha pleiteado a condenação pelo
crime de tráfico, a denúncia descreveu condutas praticadas pelo
agravante, principalmente a venda e a troca de entorpecentes, que se
enquadram perfeitamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam
correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, que
acertadamente aplicou o instituto do emendatio libelli para
condená-lo pelo crime de tráfico.
2. Conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de
Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da
capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público.
3. O intenso envolvimento do agravante com o tráfico constitui
fundamento apto a demonstrar a elevada reprovabilidade da conduta,
máxime em razão da maior ofensa à paz social, permitindo a valoração
negativa da culpabilidade para aumentar a pena-base.
4. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas
exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração
mínima.
5. Justificada a fixação da fração de 1/3 pela causa de aumento do
art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois as instâncias anteriores
ressaltaram que o agravante e o adolescente "trabalhavam juntos" na
empreitada delitiva. Ademais, que o agravante instigava os
comportamentos ilícitos do adolescente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.