STJ — 2157082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0baeb6207fb654a5e7e11a09ff494901d36cfd01fe7092b6159f28cecbd26f88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE 1/3. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há de se falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público não tenha pleiteado a condenação pelo crime de tráfico, a denúncia descreveu condutas praticadas pelo agravante, principalmente a venda e a troca de entorpecentes, que se enquadram perfeitamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, que acertadamente aplicou o instituto do emendatio libelli para condená-lo pelo crime de tráfico.
  2. Conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público.
  3. O intenso envolvimento do agravante com o tráfico constitui fundamento apto a demonstrar a elevada reprovabilidade da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social, permitindo a valoração negativa da culpabilidade para aumentar a pena-base.
  4. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.
  5. Justificada a fixação da fração de 1/3 pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois as instâncias anteriores ressaltaram que o agravante e o adolescente "trabalhavam juntos" na empreitada delitiva. Ademais, que o agravante instigava os comportamentos ilícitos do adolescente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE 1/3. AGRAVO NÃO PROVIDO.   1. Não há de se falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público não tenha pleiteado a condenação pelo crime de tráfico, a denúncia descreveu condutas praticadas pelo agravante, principalmente a venda e a troca de entorpecentes, que se enquadram perfeitamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, que acertadamente aplicou o instituto do emendatio libelli para condená-lo pelo crime de tráfico.  2. Conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público.  3. O intenso envolvimento do agravante com o tráfico constitui fundamento apto a demonstrar a elevada reprovabilidade da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social, permitindo a valoração negativa da culpabilidade para aumentar a pena-base.  4. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.  5. Justificada a fixação da fração de 1/3 pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois as instâncias anteriores ressaltaram que o agravante e o adolescente "trabalhavam juntos" na empreitada delitiva. Ademais, que o agravante instigava os comportamentos ilícitos do adolescente.   6. Agravo regimental não provido. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.