Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a oc…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A
MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos
para uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de
aumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de
rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a
pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa,
outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar
perplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes.
Nesse sentido: REsp n. 1.713.072/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
18/06/2018.
II - No caso, conforme decisão soberana do Tribunal do Júri, o
homicídio foi qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), tanto porque
o réu se valeu da relação de confiança e amizade de longa data que
possuía com a vítima para cometer o crime, surpreendendo-a com os
golpes de faca enquanto esta o visitava (traição), como também pelo
fato de ter se utilizado de recurso que dificultou/impediu sua
reação, pois encurralou a vítima contra a porta da residência.
III - Ocorre que, ainda que o quesito da qualificadora prevista no
art. 121, § 2º, IV, do CP tenha sido desdobrado na formulação de
dois quesitos, o foi tão-somente para melhor compreensão e
deliberação dos jurados, não havendo, portanto, pluralidade de
qualificadoras, a permitir a migração de uma delas para uma das
fases da dosagem da reprimenda (como circunstância judicial ou
legal).
IV - Vale dizer, muito embora tenha sido reconhecido pelo Conselho
de Sentença que o recorrido teria agido mediante traição e recurso
que dificultou a defesa da vítima, a bem da verdade, a
qualificadora é uma só (art. 121, § 2º, IV, do Código
Penal), pois tanto a pretérita amizade (traição) quanto o
encurralamento da vítima consubstanciaram o elemento surpresa, de
sorte a, resumidamente, dificultar/impedir a defesa.
V - Sendo assim, as circunstâncias referentes à traição e ao recurso
que dificultou a defesa - que foram devidamente quesitadas e
reconhecidas pelo Conselho de Sentença - devem ser reconhecidas como
a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.