STJ — 2084774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a92397a0b4f22568b1cd696df12dbe78dd61f932b78b3ffaef99d1c86b8a938

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a oc…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes. Nesse sentido: REsp n. 1.713.072/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2018. II - No caso, conforme decisão soberana do Tribunal do Júri, o homicídio foi qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), tanto porque o réu se valeu da relação de confiança e amizade de longa data que possuía com a vítima para cometer o crime, surpreendendo-a com os golpes de faca enquanto esta o visitava (traição), como também pelo fato de ter se utilizado de recurso que dificultou/impediu sua reação, pois encurralou a vítima contra a porta da residência. III - Ocorre que, ainda que o quesito da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP tenha sido desdobrado na formulação de dois quesitos, o foi tão-somente para melhor compreensão e deliberação dos jurados, não havendo, portanto, pluralidade de qualificadoras, a permitir a migração de uma delas para uma das fases da dosagem da reprimenda (como circunstância judicial ou legal). IV - Vale dizer, muito embora tenha sido reconhecido pelo Conselho de Sentença que o recorrido teria agido mediante traição e recurso que dificultou a defesa da vítima, a bem da verdade, a qualificadora é uma só (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), pois tanto a pretérita amizade (traição) quanto o encurralamento da vítima consubstanciaram o elemento surpresa, de sorte a, resumidamente, dificultar/impedir a defesa. V - Sendo assim, as circunstâncias referentes à traição e ao recurso que dificultou a defesa - que foram devidamente quesitadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença - devem ser reconhecidas como a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.