Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DENÚNCIA RECEBIDA. INSTUTO QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APLICAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processua…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
DENÚNCIA RECEBIDA. INSTUTO QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APLICAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência
superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é
dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a
legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus
regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade
dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
II - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os
requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução
penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia
07/07/2017 (fl. 45), antes da entrada em vigor da referida Lei, que
ocorreu em 23/01/2020.
III - conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida
benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução
penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que
inviabiliza a retroação pretendida pelo recorrente, porquanto a
denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,
havendo inclusive, sentença condenatória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.