STJ — 773258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 172b5d3ac4c5b8fedebc9a3ddb6fad3f5e3bd6f638b016ff38f8f4ddab058f88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. "OPERAÇÃO COURRIER". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR MAIORIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA. DEMISSÃO. AGRAVADO AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. CONDUTA IMPUTADA CIRCUNSCRITA À SUA ATUAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERICULUM LIBERTATIS REDUZIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual o Ministério Público Federal impugna a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, sustentando estarem presentes fundamentos idôneos para a custódia.
  2. No caso, a própria decisão agravada destacou "que toda a dinâmica da ação do grupo é extremamente reprovável, sendo descrita nefasta infiltração de facção criminosa notoriamente perigosa - Primeiro Comando da Capital - em instituições essenciais ao funcionamento saudável do Estado, seja pela atuação de advogados cooptados pela organização como mensageiros, seja pela facilitação de acesso por agentes de segurança, seja, como no caso, em tese, do paciente, pela atuação ilícita de servidores do próprio Poder Judiciário em benefício da facção", ressaltando "o alcance especialmente gravosos dos supostos atos praticados, havendo inclusive notícias de participação em planos de assassinatos de autoridades da Justiça".
  3. Todavia, a despeito de demonstrada a necessidade de providências cautelares como meio de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a preservação da ordem pública, foi examinada, também, a possibilidade de se alcançar o fim almejado mediante imposição de medidas alternativas à prisão.
  4. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, ?a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada?.
  5. No caso, a despeito da inequívoca periculosidade do grupo e da reprovação concreta das suas condutas, a ação imputada ao agravado se restringe à sua condição de servidor público, consistente no fornecimento de informações, acessos, dados e benefícios aos quais ele tinha alcance por ser ocupante de cargo no Poder Judiciário. Porém, o acusado foi demitido dos quadros da justiça estadual em 19/7/2022, tendo sido, portanto, ceifados seus meios de ação na condição de infiltrado no Poder Público.
  6. A aplicação de medidas cautelares apresenta-se como providência suficiente para obstar a reiteração delitiva, bem como assegurar a instrução criminal e a devida aplicação da lei penal.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. "OPERAÇÃO COURRIER". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR MAIORIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA. DEMISSÃO. AGRAVADO AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. CONDUTA IMPUTADA CIRCUNSCRITA À SUA ATUAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERICULUM LIBERTATIS REDUZIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Ministério Público Federal impugna a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, sustentando estarem presentes fundamentos idôneos para a custódia. 2. No caso, a própria decisão agravada destacou "que toda a dinâmica da ação do grupo é extremamente reprovável, sendo descrita nefasta infiltração de facção criminosa notoriamente perigosa - Primeiro Comando da Capital - em instituições essenciais ao funcionamento saudável do Estado, seja pela atuação de advogados cooptados pela organização como mensageiros, seja pela facilitação de acesso por agentes de segurança, seja, como no caso, em tese, do paciente, pela atuação ilícita de servidores do próprio Poder Judiciário em benefício da facção", ressaltando "o alcance especialmente gravosos dos supostos atos praticados, havendo inclusive notícias de participação em planos de assassinatos de autoridades da Justiça". 3. Todavia, a despeito de demonstrada a necessidade de providências cautelares como meio de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a preservação da ordem pública, foi examinada, também, a possibilidade de se alcançar o fim almejado mediante imposição de medidas alternativas à prisão. 4. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, ?a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada?. 5. No caso, a despeito da inequívoca periculosidade do grupo e da reprovação concreta das suas condutas, a ação imputada ao agravado se restringe à sua condição de servidor público, consistente no fornecimento de informações, acessos, dados e benefícios aos quais ele tinha alcance por ser ocupante de cargo no Poder Judiciário. Porém, o acusado foi demitido dos quadros da justiça estadual em 19/7/2022, tendo sido, portanto, ceifados seus meios de ação na condição de infiltrado no Poder Público. 6. A aplicação de medidas cautelares apresenta-se como providência suficiente para obstar a reiteração delitiva, bem como assegurar a instrução criminal e a devida aplicação da lei penal. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.