STJ — 757957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbff354c80bd41999eaff2ab989de9559bdd4443de3cd49cc087358836216356

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 DA LEI 10.826/03, 180 E 311, CAPUT, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, o cumprimento de mandado de prisão ativo não legitima busca no domicílio do réu, a não ser que para tanto exista autorização judicial ou consentimento daquele, o que, não se verificando, como no caso, descaracteriza o encontro fortuito de provas.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 DA LEI 10.826/03, 180 E 311, CAPUT, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, o cumprimento de mandado de prisão ativo não legitima busca no domicílio do réu, a não ser que para tanto exista autorização judicial ou consentimento daquele, o que, não se verificando, como no caso, descaracteriza o encontro fortuito de provas. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.