STJ — 168332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d0768dfe62874950aa7746b7ae7e5148bf2f8f1922cdfe01027dfc802a76bd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR ESTE TRIBUNAL, LOGO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.982.259/PR, OCORRIDO EM 26/10/2022, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, POIS INEXISTENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM APREÇO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.983.259/PR, ocorrido em 26/10/2022 (um dia após o julgamento do agravo regimental nestes autos), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes".
- Depreende-se dos autos que o ora embargado foi condenado como incurso nas penas dos arts. 180, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, as penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para ambos os crimes, restando unificada em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa, com trânsito em julgado para ambas as partes em 24/3/2015 (e-STJ, fl. 25).
- No caso, para ambos os crimes a pena é superior a dois anos e não excede a 4 anos, de modo que prescrevem em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da respectiva ação penal para ambas as partes em 24/3/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de ROMÁRIO SANTANA DOS SANTOS, uma vez que inexistente prescrição da pretensão executória no caso em apreço.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.