Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.916.596/SP, entendeu que a existência de atos infracionais
pretéritos pode ser considerada para afastar a causa especial de
diminuição em questão, exigindo-se, porém, que seja apontada a
gravidade do fato anterior e a sua contemporaneidade com o delito de
tráfico no qual se discute a aplicação da minorante.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o ora
agravante, com 18 anos de idade à época dos fatos, praticou o crime
de tráfico de drogas já possuindo o histórico de inúmeras passagens
e condenações por atos infracionais. Além disso, foi surpreendido em
local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes. Destarte,
diante de todos esses elementos, concluíram pela dedicação do
apenado às atividades criminosas.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
- "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de
drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, relator Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.916.596/SP, entendeu que a existência de atos infracionais
pretéritos pode ser considerada para afastar a causa especial de
diminuição em questão, exigindo-se, porém, que seja apontada a
gravidade do fato anterior e a sua contemporaneidade com o delito de
tráfico no qual se discute a aplicação da minorante.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o ora
agravante, com 18 anos de idade à época dos fatos, praticou o crime
de tráfico de drogas já possuindo o histórico de inúmeras passagens
e condenações por atos infracionais. Além disso, foi surpreendido em
local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes. Destarte,
diante de todos esses elementos, concluíram pela dedicação do
apenado às atividades criminosas.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
2. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de
drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, relator Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.