Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No delito de tráfico de dr ogas, não há ilegalidade na
exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da
droga apreendida é fundamento idôneo para essa exasperação e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do dispositivo citado, não se constatando ilegalidade na
dosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 2,
030kg de cocaína.
- O Tribunal a quo fundamentou na quantidade de entorpecente
apreendido - aproximadamente 2,030kg de cocaína - , aliadas às
demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte
interestadual) para reconhecer que o acusado se dedicava à atividade
criminosa e afastar a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/200.
- O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e
natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior
envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de dr ogas, não há ilegalidade na
exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da
droga apreendida é fundamento idôneo para essa exasperação e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do dispositivo citado, não se constatando ilegalidade na
dosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 2,
030kg de cocaína.
2. O Tribunal a quo fundamentou na quantidade de entorpecente
apreendido - aproximadamente 2,030kg de cocaína - , aliadas às
demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte
interestadual) para reconhecer que o acusado se dedicava à atividade
criminosa e afastar a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/200.
3. O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e
natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior
envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.