STJ — 1907572
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE
ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A
1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da
pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente
vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às
instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O
Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias
superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da
dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que,
ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do
Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da
legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais
arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de
justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado
fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão
somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação
idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.
355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016;
HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação
matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto
(STF, Primeira Turma, RHC n. 101576, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de
14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à
adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro
valor.
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em
razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da
discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e
suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há
reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou
a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência. Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP,
a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies
(genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência.
VI - No presente caso, tenho que a pretensão defensiva não deve ser
acolhida, na medida em que, de fato, conforme acima consignado, a
integral compensação entre a agravante da multireincidência com a
atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da
individualização da pena. Entretanto, possível a compensação
parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais,
na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas
condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações
adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do
recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso
concreto.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.