STJ — 774841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b66be30468e70ad41e5c0108484a13826b572c193b9af700b633f16df78b584

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DEFENSIVA ACOLHIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DEFENSIVA ACOLHIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Alegação de ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Pretensão defensiva acolhida em decisão monocrática. Com efeito, ?é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no é dito condenatório? (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021). III - In casu, no juízo de piso, a pena-base foi fixada 05 anos, em razão de 04 (quatro) circunstâncias judiciais negativas. O Tribunal a quo, ao se pronunciar pela primeira vez sobre a questão, excluiu o desvalor dos motivos do crime, mantendo a adjetivação negativa de outras três circunstâncias - culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime -, e conservou a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos. Novamente instado a se manifestar sobre a pena-base, o Tribunal local excluiu o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em face da adjetivação negativa das circunstâncias do crime. A toda evidência, a operação dosimétrica empregada pela Corte originária dissentiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício. Ou seja, existindo inicialmente 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis a conduzir o acréscimo de 03 (três) anos sobre a pena-base, e inexistindo explanação de fundamentação fático-jurídica a justificar o maior grau de incremento de uma vetorial, compreende-se que para cada fator considerado negativo deveria haver uma correspondência proporcional. IV - Desta feita, o decisum agravado, ao reformar o aresto impugnado, diminuindo a pena-base do paciente, o fez por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício: ?a Terceira Seção alterou recentemente seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente? (AgRg no AREsp n. 2.172.797/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.