STJ — 711069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff369bf5745d2222a569c81405735644122713544b19774cf0abb90ee58d1b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832327
Número de registro na fonte
202103908012
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: aff369bf5745d2222a569c81405735644122713544b19774cf0abb90ee58d1b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO. FORMA REITERADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se pode…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO. FORMA REITERADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se pode deixar de mencionar a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que promoveu substanciosas alterações no Código de Processo Penal Brasileiro ampliando significativamente o rol de medidas cautelares diversas da prisão previstas no referido codex. Vale dizer, após a superveniência dessa lei, o magistrado, atento às circunstâncias do caso concreto, pode se utilizar da medida cautelar que mais se aproxime das peculiaridades da situação, sem ter que necessariamente decretar a segregação preventiva do acusado. Assim, faculta ao julgador, desde que observados os critérios atinentes à proporcionalidade e à adequação da medida, a imposição de providência cautelar diversa da prisão, mas que se revele justa e proporcional à prevenção de reiteração do dano ao bem jurídico causado pelo autor do fato. III - In casu, o reconhecimento, em tese, da ausência de risco de evasão do distrito da culpa não impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão visando a garantia da ordem pública. Na hipótese, a decisão foi clara ao dispor que não obstante as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de resguardo da ordem pública, tais motivos "não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa", todavia não impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que se fazem necessárias. Portanto, considerando as peculiaridades do caso, entendo necessário o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.