Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS EMPREENDER FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a seguinte tese: ?A entrada forç…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE
ARMAS. INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS EMPREENDER
FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a
seguinte tese: ?A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados? (RE n. 603.616/RO,
relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
III - Assim, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,
especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico
de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no AREsp n.
1.573.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 15/9/2020; HC n. 306.560/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º/9/2015; AgRg no AgRg no REsp n. 1.726.758/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/12/2019; e
EDcl no AREsp n. 1.410.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 28/6/2019).
IV - A justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser
aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto
fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de
indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
V - O simples fato de o agente empreender fuga ao visualizar a
presença dos policiais não pode ser considerado motivo autorizador
de entrada forçada na residência.
VI - Estando ausente ordem judicial para o ingresso à residência,
não se verifica justa causa na ação dos policias, já que a invasão
se deu unicamente em decorrência de denúncia anônima e de fuga para
o interior da casa. A tese de ilicitude de prova, portanto, deve ser
acolhida.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.