Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃ…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.
LITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, há
muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a
comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal.
III - Consoante se denota do v. acórdão objurgado, não houve a
alegada nulidade sustentada pela defesa, uma vez que o paciente
estava "assistido pela Defensoria Pública desde o início da ação
penal e, consoante se observa do andamento processual, foi-lhe
oportunizada a presença do defensor em todas as audiências, bem como
a apresentação da defesa prévia e das alegações finais,
garantindo-lhe, assim, todos os direitos constitucionais e legais a
que teve direito" (fls. 95-96).
IV - Vale ressaltar, que durante a pandemia decorrente da COVID-19,
"foi autorizado no âmbito de processos penais e de execução penal, a
realização de atos, (por exemplo, sessões de julgamento, audiências
e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure
cerceamento de defesa" (HC n. 590.140/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/9/2020).
V- De mais a mais, este Sodalício já se pronunciou no sentido de
que: "hipótese em que não há como acolher a suposta nulidade da
audiência por videoconferência pela ausência de defensor no
estabelecimento prisional, pois, conforme asseverado pelas
instâncias ordinárias, além de a parte não ter demonstrado qualquer
dano real sofrido, o paciente foi devidamente assistido por um
defensor durante a realização do referido ato, tendo-lhe sido
garantida a comunicação reservada entre eles, por meio de
videofone"(HC n. 518.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 7/10/2019).
VI - A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que "para a configuração do delito de associação para o
tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com
estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais
pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35,
da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso
necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 1º/8/2018).
VII - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a
atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e
comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a
condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,
destacando, para tanto, que "o apelante já era conhecido por vender
drogas naquele local, havendo constantes denúncias contra ele e,
inclusive, o réu foi flagrado, diversas vezes, pelas câmeras de
monitoramento eletrônico do município, praticando a mercancia
ilícita, ocasiões em que a adolescente sempre o acompanhava e as
informações obtidas davam conta de que ela era responsável pela
guarda do material" (fl. 100).
VIII - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação
para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas,
medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito:
AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma,Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma,Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.
IX - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para
o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação
do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a
exigência de demonstração da estabilidade e permanência no
narcotráfico para a configuração do referido delito.
X- Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar
estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, não há se falar em fixação do modo menos
gravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria
literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal.
XI - Finalmente, verifica-se que o acusado não atende ao requisito
objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto condenado à pena superior a 4
(quatro) anos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.