STJ — 583524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a8e4c5152174b6424dc700fc1cc142e2dfa045d382fa197eb65d93bc2af0ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832330
Número de registro na fonte
202001203591
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECHAÇADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS INCABÍVEIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO A RETROAGIR À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS NA ORIGEM - IN CASU, ABRIL DE 2013. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA - 17/11/2004 - E O REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO CORRÉU. EQUÍVOCO EM SUA CONSTITUIÇÃO. PR…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECHAÇADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS INCABÍVEIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO A RETROAGIR À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS NA ORIGEM - IN CASU, ABRIL DE 2013. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA - 17/11/2004 - E O REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO CORRÉU. EQUÍVOCO EM SUA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - Alegação de prescrição da pretensão punitiva rechaçada. Assinale-se que ?a prescrição superveniente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença. Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como termo final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instância superior? (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito penal: parte geral. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 529). IV - Nos autos do AREsp n. 985.373/AM, o STJ concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar as penas do paciente em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa. Desta feita, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o lapso prescricional é de 12 (doze) anos. V - Saliente-se que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu os recursos especiais possui natureza declaratória. Assim, mantida a inadmissão dos apelos extremos por parte desta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição dos recursos admissíveis na origem - in casu, abril de 2013 -, situação a evitar que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Portanto, a orientação firmada no EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015, tem o condão de evitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese em análise. Isso porque, ao retroagir o trânsito em julgado a abril de 2013, observa-se a ausência do transcurso do prazo prescricional entre a data sentença condenatória - 17/11/2004 - e o referido trânsito em julgado. VI - Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a extensão de efeitos de decisão ao corréu, quando se verifica a existência equívoco em sua constituição. Nesse sentido: HC n. 202.048/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, DJe de 1°/8/2012; e HC n. 86.404/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/10/2008. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.