STJ — 158747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd70cd73ee08dd4a9fdc6b7ad7e327fa86db34c0123849c690a24aa124f3306d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. FRAUDES À LICITAÇÃO. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materi…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. FRAUDES À LICITAÇÃO. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 169-234 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso no crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-F do Código Penal). V - Como destacado na decisão aqui agravada, o d. Juízo a quo mencionara que (fl. 470): "a licitação ora apurada - TP 002/2012 - que tinha por objetivo contratar empresa para construção de uma quadra poliesportiva no Distrito de Pilões, decorreu de solicitação da Secretaria de Educação e o custeio se deu com verba proveniente do Contrato de Repasse nº 0333125-27/2010 (SIAFI 742060), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, no total de R$ 145.243,44 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Afirma que tal certame está marcado por indicativos de montagem do procedimento, ajuste prévio entre os particulares e a administração, ausência de competitividade e direcionamento do resultado em favor (...) Aponta elementos, outrossim, no seguinte sentido: formação da F P e da JK T como empresas de fachada controladas ocultamente por J F DOS S; formação da C e E como empresas de fachada controladas ocultamente por J C C; aliança ente esses os dois empresários para fraudar licitações. Por fim, como elemento de convicção, aduziu que em Candiba/BA, entre os anos de 2009 e 2016 (gestão de R Martins P), mais do que simples irregularidades, imperou, em detrimento do interesse público e da probidade administrativa, uma ação coordenada e reiterada de desvios perpetrados em conluio entre particulares e agentes públicos a fim de beneficiar as empresas pertencentes a J C C e J F dos S. Alega, pois, um total de R$9.697.969,59 (nove milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) em recursos públicos transferidos a empresas de fachada a partir de licitações fraudadas nesse período. Especificamente em relação ao acusado J R M [agravante], afirmou o MPF, em síntese, que conquanto se esperasse dele 'uma intervenção que coibisse os diversos desvios de edital e encaminhasse a comissão a proceder consoante os princípios regentes da administração pública, o que se tem são manifestações secas, padronizadas e - ponto central - desprovidas de mínima análise da licitação'. Sustentou o ente acusatório que 'J R M [agravante] expediu, no início e fim da licitação objeto desta ação, o mesmo parecer e declaração padronizados, sem nenhuma verificação do edital, dos documentos do procedimento ou dos atos da comissão, usando sua habilitação jurídica para sufragar as fraudes orquestradas pela administração local.' (...) que a denúncia narra fraude ao procedimento licitatório TP 003/2012, configurando-se o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93. Tal certame foi homologado em 16.04.2012 (id 216662387, pág. 100), de modo que não está verificada a ocorrência de prescrição ante o recebimento da denúncia aos 14.04.2020" (grifei). VI - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em especial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos dos embargos de declaração e do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.