STJ — 773458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53545e6634309bc22cacba94b3076f0b6c11348b22cf5303bf17e9fcde27212

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832336
Número de registro na fonte
202203047790
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: d53545e6634309bc22cacba94b3076f0b6c11348b22cf5303bf17e9fcde27212
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d53545e6634309bc22cacba94b3076f0b6c11348b22cf5303bf17e9fcde27212
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou a reanálise da prisão.
  2. Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, e ao excesso de prazo na prisão não serão conhecidos porque estas matérias não foram abordadas na decisão agravada, representando, portanto, inovação recursal.
  3. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias originárias.
  4. Indícios de autoria. Presença. A defesa invoca a existência de dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de indícios de autoria. Sem razão. A diferença entre as narradas características do autor do roubo nos boletins de ocorrência (lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi (i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o piloto da moto que os abordou).
  5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente, reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma de fogo. As autoridades policiais estavam em perseguição a duas motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura, pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso em flagrante na posse da res furtiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP.
  6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
  7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou a reanálise da prisão. 2. Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, e ao excesso de prazo na prisão não serão conhecidos porque estas matérias não foram abordadas na decisão agravada, representando, portanto, inovação recursal. 3. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias originárias. 4. Indícios de autoria. Presença. A defesa invoca a existência de dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de indícios de autoria. Sem razão. A diferença entre as narradas características do autor do roubo nos boletins de ocorrência (lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi (i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o piloto da moto que os abordou). 5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente, reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma de fogo. As autoridades policiais estavam em perseguição a duas motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura, pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso em flagrante na posse da res furtiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. 6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.