Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS
DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou
a reanálise da prisão.
- Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à nulidade
do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, e ao
excesso de prazo na prisão não serão conhecidos porque estas
matérias não foram abordadas na decisão agravada, representando,
portanto, inovação recursal.
- Prisão preventiva. Indícios de autoria. Para a decretação da
prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual
nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá
ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte
Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias
originárias.
- Indícios de autoria. Presença. A defesa invoca a existência de
dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo
filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos
proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de
indícios de autoria. Sem razão. A diferença entre as narradas
características do autor do roubo nos boletins de ocorrência
(lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de
titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a
existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi
(i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da
abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas
na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o
piloto da moto que os abordou).
- As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do
agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente,
reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria
subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a
velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma
de fogo. As autoridades policiais estavam em perseguição a duas
motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura,
pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou
empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso
em flagrante na posse da res furtiva. Adequação aos requisitos do
art. 312 do CPP.
- Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS
DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou
a reanálise da prisão.
2. Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à nulidade
do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, e ao
excesso de prazo na prisão não serão conhecidos porque estas
matérias não foram abordadas na decisão agravada, representando,
portanto, inovação recursal.
3. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Para a decretação da
prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual
nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá
ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte
Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias
originárias.
4. Indícios de autoria. Presença. A defesa invoca a existência de
dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo
filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos
proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de
indícios de autoria. Sem razão. A diferença entre as narradas
características do autor do roubo nos boletins de ocorrência
(lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de
titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a
existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi
(i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da
abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas
na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o
piloto da moto que os abordou).
5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do
agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente,
reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria
subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a
velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma
de fogo. As autoridades policiais estavam em perseguição a duas
motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura,
pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou
empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso
em flagrante na posse da res furtiva. Adequação aos requisitos do
art. 312 do CPP.
6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.