STJ — 168846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b23c1994d895f94d1f3ee94b7488f58c9efccc1ff5622daa63ce15a9450ce85b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PERANTE OUTRA VARA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 132 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a ofensa ao princípio do juiz natural em decorrência do encaminhamento dos autos, a fim de serem sentenciados, para juiz distinto daquele que presidiu os atos finais de instrução, tendo em vista que a magistrada que conduziu referidos atos não se encontra mais vinculada à Vara em que corre a ação penal. Precedentes.
  2. O tema relativo à fundamentação de decisão com base em dispositivo legal revogado (art. 132 do CPC) não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida e vedada supressão de instância.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PERANTE OUTRA VARA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 132 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica a ofensa ao princípio do juiz natural em decorrência do encaminhamento dos autos, a fim de serem sentenciados, para juiz distinto daquele que presidiu os atos finais de instrução, tendo em vista que a magistrada que conduziu referidos atos não se encontra mais vinculada à Vara em que corre a ação penal. Precedentes. 2. O tema relativo à fundamentação de decisão com base em dispositivo legal revogado (art. 132 do CPC) não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida e vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.