STJ — 164105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfefc7d1ba9a06b7b6bb76c0e9cd0a32bc3de28486997adee4f0aaf01c7b8765

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. GRUPO CRIMINOSO RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIOS MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
  2. Prisão Temporária. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a necessidade da medida extrema para fins da elucidação do esquema criminoso imputado e encerramento das investigações, apontando-se fortes indícios de que o agravante e os outros investigados integram organização criminosa (grupo que seria um tentáculo do PCC na divisa PB/PE) responsável por homicídios mediante promessa de recompensa e também pela comercialização de armas de fogo e munições, sendo a organização descoberta por ocasião da investigação do crime praticado em face da vítima João Alves Barbosa.
  3. Além disso, aponta-se que o mandado prisional ainda não foi cumprido, tendo em vista que o agravante, embora ciente do mandado, encontra-se foragido, circunstância esta que, além de impor maiores dificuldades ao procedimento investigatório ainda em curso, reforça a necessidade da prisão cautelar. Há, portanto, adequação aos requisitos legais autorizadores da prisão temporária.
  4. Ademais, ?Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal? (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
  5. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
  6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
  7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. GRUPO CRIMINOSO RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIOS MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente. 2. Prisão Temporária. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a necessidade da medida extrema para fins da elucidação do esquema criminoso imputado e encerramento das investigações, apontando-se fortes indícios de que o agravante e os outros investigados integram organização criminosa (grupo que seria um tentáculo do PCC na divisa PB/PE) responsável por homicídios mediante promessa de recompensa e também pela comercialização de armas de fogo e munições, sendo a organização descoberta por ocasião da investigação do crime praticado em face da vítima João Alves Barbosa. 3. Além disso, aponta-se que o mandado prisional ainda não foi cumprido, tendo em vista que o agravante, embora ciente do mandado, encontra-se foragido, circunstância esta que, além de impor maiores dificuldades ao procedimento investigatório ainda em curso, reforça a necessidade da prisão cautelar. Há, portanto, adequação aos requisitos legais autorizadores da prisão temporária. 4. Ademais, ?Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal? (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 5. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.