STJ — 164105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfefc7d1ba9a06b7b6bb76c0e9cd0a32bc3de28486997adee4f0aaf01c7b8765
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. GRUPO CRIMINOSO RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIOS MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
- Prisão Temporária. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a necessidade da medida extrema para fins da elucidação do esquema criminoso imputado e encerramento das investigações, apontando-se fortes indícios de que o agravante e os outros investigados integram organização criminosa (grupo que seria um tentáculo do PCC na divisa PB/PE) responsável por homicídios mediante promessa de recompensa e também pela comercialização de armas de fogo e munições, sendo a organização descoberta por ocasião da investigação do crime praticado em face da vítima João Alves Barbosa.
- Além disso, aponta-se que o mandado prisional ainda não foi cumprido, tendo em vista que o agravante, embora ciente do mandado, encontra-se foragido, circunstância esta que, além de impor maiores dificuldades ao procedimento investigatório ainda em curso, reforça a necessidade da prisão cautelar. Há, portanto, adequação aos requisitos legais autorizadores da prisão temporária.
- Ademais, ?Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal? (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
- Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.