Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de abrandamento de regime inicial. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fu…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS
A JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de abrandamento de regime inicial. A jurisprudência
desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo
fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é
possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento
da pena. Nesse sentido: HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017; HC n. 496.752/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019; e HC
n. 391.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
29/05/2017.
III - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas
circunstâncias do caso concreto, ou seja, roubo praticado à luz do
dia, mediante porte de arma de fogo de forma ostensiva, em via
pública. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base
na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica
delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais
severa. Ademais, não é outro o entendimento do Ministério Público
Federal em seu parecer.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779961 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
12bd577b344acffea1420414298dc10450d154dae030ce7455335f24602bd888. SHA-256 do comentário:09ee5569fff6b01b77fc0c4afe92201f1a2aec69491692aa0f3b74f4dcb90c32.