Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃOCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃOCAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - Deve se ressaltar a imprestabilidade da via eleita para
aferição de teses tal qual a ausência de indícios de autoria, entre
outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam
aprofundada dilação probatória que é incompatível com a via eleita,
devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla
cognoscibilidade.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta imputada
ao Agravante, consistente em homicídio qualificado, perpetrado
mediante emboscada; eis que, em tese, o ora Agravante teria
participado da empreitada criminosa que culminou na execução da
vítima, a qual, após ter sido perseguida, foi retirada do veículo em
que se encontrava e alvejada por disparos de arma de fogo; nesse
sentido, consta da decisão objurgada que "[...]os elementos de
informação até então constantes nos autos indicam que os indiciados,
previamente ajustados, perseguiram o veículo da vítima por mais de
uma hora seguida, desde a entrada da cidade de Praia Grande/SP, até
o momento da execução do crime de homicídio[...]"; circunstâncias
que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do
Agravante, justificando a sua segregação cautelar.
V - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.