Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO TENTADO - 121, § 1°, PRIMEIRA PARTE, 2°, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DE DESENTENDIMENTO ANTERIOR NA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E A FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pe…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO TENTADO - 121, §
1°, PRIMEIRA PARTE, 2°, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DE DESENTENDIMENTO ANTERIOR NA
PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E A FUNDAMENTAÇÃO DA
DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da fração máxima de diminuição de pena. Na
linha da jurisprudência deste Sodalício, ?a escolha do quantum de
diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do
CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando ?os
elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a
relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo
do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela
vítima. Precedente do Pretório Excelso? (AgRg no AREsp 1041612/PR,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
6/3/2018, DJe 16/3/2018)?(AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022).
III - No caso em apreço, o Tribunal de origem justificou a adoção da
fração de 1/6 (um sexto), haja vista que, embora houvesse
desentendimento anterior entre o paciente e a vítima, não houve
nenhuma influência de provocação da vítima em relação ao acusado.
Assim, o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência
desta Casa de Justiça, que já decidiu de forma semelhante nos
seguintes precedentes: AgRg no HC n. 629.152/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021; AgRg no HC n. 570.015/PR,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2020; e
AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), DJe de 11/11/2019.
IV - Assinale-se inexistir contradição entre o veredicto dos jurados
e dosimetria da pena. Isso porque as instâncias ordinárias aplicaram
a causa de diminuição de pena prevista no § 1° do art. 121 do Código
Penal, a qual fora reconhecida pelo Tribunal do Júri - ?o réu
cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral?. Ao
dosar a reprimenda, consideraram que o desentendimento anterior não
foi suficiente para exasperar os ânimos do autor do delito a ponto
de ser considerado relevante para empregar a fração máxima prevista
para a diminuição da pena. Aliás, observa-se que em relação ao
quesito - ?o réu cometeu o crime sob domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima? - os jurados
responderam: não. Portanto, não há contradição entre os motivos
elencados para se aferir grau de diminuição e a soberania popular.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.