Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -In casu, verifica-se que já houve o pronunciamento sobre a discussão proposta pelo impetrante no que toca a litispendência, inicialmente no julgamento do HC nº 632.87…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -In casu, verifica-se que já houve o pronunciamento sobre a
discussão proposta pelo impetrante no que toca a litispendência,
inicialmente no julgamento do HC nº 632.876/AL, feito no qual se
concluiu pela manutenção da decisão questionada, porquanto
devidamente justificada.
III - Ademais, quanto ao pedido relacionado a revogação do
?contramandado de prisão expedido concedendo se a liberdade
provisória ao paciente, para que, continue respondendo em liberdade
ao processo penal[...]? (e-STJ, fl. 28), conforme destacado pela
autoridade coatora: "o referido processo transitou em julgado
conforme certidão de fls. 1.184. Certifico ainda que o referido
processo encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de prisão
referente ao réu Erasmo Alves da Silva Filho, para expedição de Guia
de Recolhimento Definitiva" (fl. 638), portanto, a hipótese do
presente feito trata de execução da pena, razão pela qual não há que
se falar em liberdade provisória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.