STJ — 753977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c0b3ea03054604e358fe2855b8bde4b5fa022bbad256628a9ca383937e350fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -In casu, verifica-se que já houve o pronunciamento sobre a discussão proposta pelo impetrante no que toca a litispendência, inicialmente no julgamento do HC nº 632.87…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -In casu, verifica-se que já houve o pronunciamento sobre a discussão proposta pelo impetrante no que toca a litispendência, inicialmente no julgamento do HC nº 632.876/AL, feito no qual se concluiu pela manutenção da decisão questionada, porquanto devidamente justificada. III - Ademais, quanto ao pedido relacionado a revogação do ?contramandado de prisão expedido concedendo se a liberdade provisória ao paciente, para que, continue respondendo em liberdade ao processo penal[...]? (e-STJ, fl. 28), conforme destacado pela autoridade coatora: "o referido processo transitou em julgado conforme certidão de fls. 1.184. Certifico ainda que o referido processo encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de prisão referente ao réu Erasmo Alves da Silva Filho, para expedição de Guia de Recolhimento Definitiva" (fl. 638), portanto, a hipótese do presente feito trata de execução da pena, razão pela qual não há que se falar em liberdade provisória. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.