STJ — 749149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e513ce2747553988f9ddd9af517f9375be50935eb3a4f70294c1ab812547bf8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA OITIVA DO MENOR NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do A…

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA OITIVA DO MENOR NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual, poisaquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.977.454/PR, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 25/4/2022, grifei). III - Na presente hipótese dos autos, como bem destacado pela Corte a quo, "prevendo a legislação menorista que o adolescente deve ser ouvido na audiência de apresentação, ocasião em que poderá o Magistrado "solicitar opinião de profissional qualificado" e, inclusive, decidir pela remissão (art. 186, caput, e § 1º, do ECA), impõe-se a observância do procedimento especial, elaborado visando a maior proteção do adolescente infrator" (fl. 95). IV - Ademais, conforme informações contidas nos autos, "em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento, foi designada a audiência de apresentação do adolescente para 23/03/2022, [...] e expedido mandado de notificação [...] o adolescente não foi localizado para a audiência" (fl. 265). Agravo regimentaldesprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.