Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituiç…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO
AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CONFIGURADA A
HIPÓTESE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o
não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - Quanto à alegação de que não havia fundada de
suspeita, não verifico flagrante ilegalidade a ser
sanada, posto que os agentes públicos teriam recebido
informações acerca da ocorrência de furto de 27
cabeças de gado e de cerca de 1.200m de arame
liso realizado no povoado de Reforma da Passira,
tendo se dirigido até o local informado; lá,
chegando os policiais teriam se deparado com
indivíduos em atitude suspeita, ocasião, em que foi
possível co nstatar que os abordados estavam na posse
de armas de fogo e várias munições, algumas deflagadas e outras
intactas, restando configurado indícios de crime
permanente, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
Nesse sentido, na posse dos agentes se encontravam
"uma pistola, marca: Taurus. PT838, numeração suprimida.
CAL. 380; uma espingarda, marca: CBC, modelo 7022.
Nº EAC 071482, cal. 22; 183 (cento e oitenta)
munições, calibre 22; 19 (dezenove) munições. calibre
32 intactas; 01 (uma) munição, calibre 32 deflagrada:
01 (uma) munição, calibre 36 intacta; 06 (seis)
munições, calibre 28 intactas; 04 (quatro) munições,
calibre .28 deflagradas" . Esses motivos configuram a
exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a
saber, a demonstração de fundadas razões para o
ingresso nos limites da fazenda mencionada, não
subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou
de desrespeito ao direito à inviolabilidade de
domicílio..
III - A segregação cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312
do Código de Processo Penal.
IV - No que se refere ao pedido de extensão, nos
termos do art. 580 do CPP, cumpre consignar que a
sua aplicação deve ocorrer nos casos em que há
concurso de agentes e identidade fático-processual. In
casu, conforme ressaltado pela eg. Corte de origem,
3 dos 4 réus respondem a outras ações penais,
exceto William Gomes Ferreira. Verifica-se, portanto,
que a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares a William baseou-se em fundamentos
exclusivamente pessoais, não havendo que se falar em
possibilidade de extensão dos efeitos da decisão.
V - In casu, a manutenção da prisão cautelar do
ora Agravante JUNIO CESAR GOMES FERREIRA encontra-se
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia
da ordem pública, eis que; para além da gravidade concreta da
conduta, notadamente levando em consideração a quantidade de armas
de fogo e munições, em situação irregular; existe o risco de
reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta outras
passagens criminais, circunstância que indica a
periculosidade concreta do agente, além da probabilidade
de repetição de condutas tidas por delituosas e
revelam a indispensabilidade da imposição da segregação
cautelar, a fim de inibir a reiteração criminosa.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis,
tais como primariedade, ocupação lícita e residência
fixa, não tem o condão de garantir a revogação da
prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar
em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos
próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.