STJ — 724320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ce09bb9d566c178600b0fe9babe1cd513d209c73f0796912d9f0335fb52ba3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituiç…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Quanto à alegação de que não havia fundada de suspeita, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, posto que os agentes públicos teriam recebido informações acerca da ocorrência de furto de 27 cabeças de gado e de cerca de 1.200m de arame liso realizado no povoado de Reforma da Passira, tendo se dirigido até o local informado; lá, chegando os policiais teriam se deparado com indivíduos em atitude suspeita, ocasião, em que foi possível co nstatar que os abordados estavam na posse de armas de fogo e várias munições, algumas deflagadas e outras intactas, restando configurado indícios de crime permanente, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado. Nesse sentido, na posse dos agentes se encontravam "uma pistola, marca: Taurus. PT838, numeração suprimida. CAL. 380; uma espingarda, marca: CBC, modelo 7022. Nº EAC 071482, cal. 22; 183 (cento e oitenta) munições, calibre 22; 19 (dezenove) munições. calibre 32 intactas; 01 (uma) munição, calibre 32 deflagrada: 01 (uma) munição, calibre 36 intacta; 06 (seis) munições, calibre 28 intactas; 04 (quatro) munições, calibre .28 deflagradas" . Esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para o ingresso nos limites da fazenda mencionada, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No que se refere ao pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, cumpre consignar que a sua aplicação deve ocorrer nos casos em que há concurso de agentes e identidade fático-processual. In casu, conforme ressaltado pela eg. Corte de origem, 3 dos 4 réus respondem a outras ações penais, exceto William Gomes Ferreira. Verifica-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares a William baseou-se em fundamentos exclusivamente pessoais, não havendo que se falar em possibilidade de extensão dos efeitos da decisão. V - In casu, a manutenção da prisão cautelar do ora Agravante JUNIO CESAR GOMES FERREIRA encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, eis que; para além da gravidade concreta da conduta, notadamente levando em consideração a quantidade de armas de fogo e munições, em situação irregular; existe o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta outras passagens criminais, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, a fim de inibir a reiteração criminosa. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.