Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. ACUSADO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. ACUSADO
REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO.
1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento
segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é
possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não.
2 - Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade
inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é
ilegal a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes.
3 - Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter
excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime".
4 - Na caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente
específica, destacou a Corte de Apelação que a anterior condenação
decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração
na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se
como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse.
5 - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.