Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM INDICAÇÃO DE
PERICULOSIDADE SOCIAL. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva do agravado, por fundamentação inidônea.
- Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
- Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as
decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca
imprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado. Violação do disposto
nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e
incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.
- A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata
do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente
diante da primariedade do agravado. A quantidade de substâncias
entorpecente apreendida realmente não pode ser considerada pequena
(1.130,50 gramas de maconha). Todavia, há dúvidas sobre a autoria
delitiva (a bolsa contendo as drogas teria sido encontrada sobre um
banco vazio - próximo ao recorrente, que é deficiente visual - do
ônibus que realizava o transporte interestadual diversos
passageiros, da cidade de Campinas/SP até Porto Feliz/BA).
Constrangimento ilegal configurado.
- Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM INDICAÇÃO DE
PERICULOSIDADE SOCIAL. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva do agravado, por fundamentação inidônea.
2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as
decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca
imprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado. Violação do disposto
nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e
incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata
do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente
diante da primariedade do agravado. A quantidade de substâncias
entorpecente apreendida realmente não pode ser considerada pequena
(1.130,50 gramas de maconha). Todavia, há dúvidas sobre a autoria
delitiva (a bolsa contendo as drogas teria sido encontrada sobre um
banco vazio - próximo ao recorrente, que é deficiente visual - do
ônibus que realizava o transporte interestadual diversos
passageiros, da cidade de Campinas/SP até Porto Feliz/BA).
Constrangimento ilegal configurado.
5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.