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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FINANCIAMENTO
OU CUSTEIO DO TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge con tra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e
no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento
ilegal.
- A denúncia imputou ao agravante a suposta prática dos crimes
previstos nos artigos arts. 33, c/c 40, I (tráfico internacional de
drogas), e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), na
forma do art. 69 do Código Penal; art. 36 da Lei n. 11.343/2006
(financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei); e art. 2º da Lei n.
12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa).
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes
imputados ao agravante não incluam violência ou grave ameaça, o
Tribunal estadual manteve a sua prisão cautelar em razão da
gravidade da ação perpetrada - o agravante foi preso preventivamente
no âmbito da "Operação Maritimum", ele integraria o segundo grupo
da organização criminosa, denominado "Núcleo de Natal", lhe foi
atribuída a função de operador financeiro de um dos maiores líderes
do grupo, o seu irmão; tudo teria sido revelado após Inquérito
Policial instaurado em virtude da apreensão de 553kg de cocaína, no
Porto de Natal/RN. O aprofundamento das investigações teria
revelado, ainda, a existência de uma organização criminosa destinada
ao tráfico de drogas com atuação também em outras cidades
brasileiras, evidenciando assim e, a priori, o efetivo risco à ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional
destacou a periculosidade dos acusados, tendo em vista a forma de
execução dos crimes - de forma reiterada e sistemática, a
organização promovia o tráfico internacional de drogas por via
marítima, acondicionando em contêiner o material ilícito.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias
concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que
se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de
deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,
DJ 9/4/2007).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de
revisão periódica da necessidade prisão, nos termos do art. 316 do
Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FINANCIAMENTO
OU CUSTEIO DO TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A defesa se insurge con tra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e
no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento
ilegal.
2. A denúncia imputou ao agravante a suposta prática dos crimes
previstos nos artigos arts. 33, c/c 40, I (tráfico internacional de
drogas), e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), na
forma do art. 69 do Código Penal; art. 36 da Lei n. 11.343/2006
(financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei); e art. 2º da Lei n.
12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa).
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes
imputados ao agravante não incluam violência ou grave ameaça, o
Tribunal estadual manteve a sua prisão cautelar em razão da
gravidade da ação perpetrada - o agravante foi preso preventivamente
no âmbito da "Operação Maritimum", ele integraria o segundo grupo
da organização criminosa, denominado "Núcleo de Natal", lhe foi
atribuída a função de operador financeiro de um dos maiores líderes
do grupo, o seu irmão; tudo teria sido revelado após Inquérito
Policial instaurado em virtude da apreensão de 553kg de cocaína, no
Porto de Natal/RN. O aprofundamento das investigações teria
revelado, ainda, a existência de uma organização criminosa destinada
ao tráfico de drogas com atuação também em outras cidades
brasileiras, evidenciando assim e, a priori, o efetivo risco à ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional
destacou a periculosidade dos acusados, tendo em vista a forma de
execução dos crimes - de forma reiterada e sistemática, a
organização promovia o tráfico internacional de drogas por via
marítima, acondicionando em contêiner o material ilícito.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias
concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que
se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de
deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,
DJ 9/4/2007).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de
revisão periódica da necessidade prisão, nos termos do art. 316 do
Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.