STJ — 778783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d78dd437a528e14068f1f5cabf35af3b679c1ca188f7e631bf7623c00c2a5b7e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge con tra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
  2. A denúncia imputou ao agravante a suposta prática dos crimes previstos nos artigos arts. 33, c/c 40, I (tráfico internacional de drogas), e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), na forma do art. 69 do Código Penal; art. 36 da Lei n. 11.343/2006 (financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei); e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa).
  3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes imputados ao agravante não incluam violência ou grave ameaça, o Tribunal estadual manteve a sua prisão cautelar em razão da gravidade da ação perpetrada - o agravante foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Maritimum", ele integraria o segundo grupo da organização criminosa, denominado "Núcleo de Natal", lhe foi atribuída a função de operador financeiro de um dos maiores líderes do grupo, o seu irmão; tudo teria sido revelado após Inquérito Policial instaurado em virtude da apreensão de 553kg de cocaína, no Porto de Natal/RN. O aprofundamento das investigações teria revelado, ainda, a existência de uma organização criminosa destinada ao tráfico de drogas com atuação também em outras cidades brasileiras, evidenciando assim e, a priori, o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional destacou a periculosidade dos acusados, tendo em vista a forma de execução dos crimes - de forma reiterada e sistemática, a organização promovia o tráfico internacional de drogas por via marítima, acondicionando em contêiner o material ilícito.
  4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007).
  5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de revisão periódica da necessidade prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge con tra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. A denúncia imputou ao agravante a suposta prática dos crimes previstos nos artigos arts. 33, c/c 40, I (tráfico internacional de drogas), e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), na forma do art. 69 do Código Penal; art. 36 da Lei n. 11.343/2006 (financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei); e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa). 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes imputados ao agravante não incluam violência ou grave ameaça, o Tribunal estadual manteve a sua prisão cautelar em razão da gravidade da ação perpetrada - o agravante foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Maritimum", ele integraria o segundo grupo da organização criminosa, denominado "Núcleo de Natal", lhe foi atribuída a função de operador financeiro de um dos maiores líderes do grupo, o seu irmão; tudo teria sido revelado após Inquérito Policial instaurado em virtude da apreensão de 553kg de cocaína, no Porto de Natal/RN. O aprofundamento das investigações teria revelado, ainda, a existência de uma organização criminosa destinada ao tráfico de drogas com atuação também em outras cidades brasileiras, evidenciando assim e, a priori, o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional destacou a periculosidade dos acusados, tendo em vista a forma de execução dos crimes - de forma reiterada e sistemática, a organização promovia o tráfico internacional de drogas por via marítima, acondicionando em contêiner o material ilícito. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de revisão periódica da necessidade prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.