STJ — 779287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f268afc3d29a1e273936b09bfcb6cc42b30786bfccc947a274319ac7e3da600
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA DE ENTORPECENTES A CONSUMO DE TERCEIRO. FATO TÍPICO DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que a agravante, que não é usuária de drogas, junto de uma irmã menor de idade, transportava cerca de 6g de maconha para entrega a consumo de terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006), sendo inviável a pretendida desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou uso compartilhado de entorpecentes (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006). Desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA DE
ENTORPECENTES A CONSUMO DE TERCEIRO. FATO TÍPICO DE TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido de que a agravante, que
não é usuária de drogas, junto de uma irmã menor de idade,
transportava cerca de 6g de maconha para entrega a consumo de
terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput da Lei n. 11.343/2006), sendo inviável a pretendida
desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.
11.343/2006) ou uso compartilhado de entorpecentes (art. 33, § 3º,
da Lei n. 11.343/2006). Desconstituir as premissas fáticas
assentadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.