Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
expressiva quantidade de entorpecentes - 27,45g de cocaína, 2,
00445kg de crack e 1,03431kg de maconha -, também foi apreendida
balança de precisão e outros petrechos para embalagem das drogas, o
que denota a dedicação habitual do paciente à traficância.
- Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com
destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
Precedentes.
- A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes
constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravo so.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
expressiva quantidade de entorpecentes - 27,45g de cocaína, 2,
00445kg de crack e 1,03431kg de maconha -, também foi apreendida
balança de precisão e outros petrechos para embalagem das drogas, o
que denota a dedicação habitual do paciente à traficância.
3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com
destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
Precedentes.
4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes
constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravo so.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.