STJ — 780775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c2a4b0a779acf3cdca13c76ff416ea0886dacc04a541dc3a264340d4e7b561

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832447
Número de registro na fonte
202203434959
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 99c2a4b0a779acf3cdca13c76ff416ea0886dacc04a541dc3a264340d4e7b561
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME PRATICADO ENQUANTO EM LIBERD ADE PROVISÓRIA PELO DELITO ORA VERSADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER AFASTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não procedeu ao exame do alegado cerceamento de defesa, sem o que fica inviabilizado a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A incidência do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 foi afastada pela Corte de origem sob farta fundamentação - diversidade de droga, na quantidade apreendida de entorpecentes, na apreensão de caderno de anotações e em registros, em celular, de tratativas relacionadas ao tráfico - de forma que mesmo diante da alegada absolvição do paciente, pela prática de novo delito de tráfico enquanto estava em liberdade provisória pelo crime ora sob comento, mantém-se o afastamento da minorante.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME PRATICADO ENQUANTO EM LIBERD ADE PROVISÓRIA PELO DELITO ORA VERSADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER AFASTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não procedeu ao exame do alegado cerceamento de defesa, sem o que fica inviabilizado a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A incidência do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 foi afastada pela Corte de origem sob farta fundamentação - diversidade de droga, na quantidade apreendida de entorpecentes, na apreensão de caderno de anotações e em registros, em celular, de tratativas relacionadas ao tráfico - de forma que mesmo diante da alegada absolvição do paciente, pela prática de novo delito de tráfico enquanto estava em liberdade provisória pelo crime ora sob comento, mantém-se o afastamento da minorante. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.