STJ — 777920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 446a30b864f89e6155e66c8e9644827128b237bed7f0526398d3f1b5c0109bd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832459
Número de registro na fonte
202203285610
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 446a30b864f89e6155e66c8e9644827128b237bed7f0526398d3f1b5c0109bd3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - As instâncias ordinárias entenderam que o agravante se dedicava ao crime. Firmaram esse juízo de fato em elementos concretos presentes nos autos, notadamente, no modus operandi do delit…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - As instâncias ordinárias entenderam que o agravante se dedicava ao crime. Firmaram esse juízo de fato em elementos concretos presentes nos autos, notadamente, no modus operandi do delito e nas circunstâncias do flagrante: o apenado foi preso praticando novo tráfico de entorpecentes quando gozava o benefício da liberdade provisória, há poucos meses, concedido em outra ação criminal pela prática da mercancia ilícita (fl. 223). Extrai-se, ainda, dos títulos judiciais das instâncias ordinárias, que o agravante transportava consigo, em motocicleta, 144 porções de cocaína e 24 porções de maconha, embaladas de forma individual, e que procurou fugir e evitar a abordagem policial (fl. 154). Conquanto sucinta, trata-se de motivação idônea para o indeferimento da benesse. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é inviável em habeas corpus. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.