Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - As instâncias ordinárias entenderam que o agravante se dedicava ao crime. Firmaram esse juízo de fato em elementos concretos presentes nos autos, notadamente, no modus operandi do delit…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- A minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o
agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à
atividade criminosa ou integre organização criminosa.
- As instâncias ordinárias entenderam que o agravante se dedicava ao
crime. Firmaram esse juízo de fato em elementos concretos presentes
nos autos, notadamente, no modus operandi do delito e nas
circunstâncias do flagrante: o apenado foi preso praticando novo
tráfico de entorpecentes quando gozava o benefício da liberdade
provisória, há poucos meses, concedido em outra ação criminal pela
prática da mercancia ilícita (fl. 223). Extrai-se, ainda, dos
títulos judiciais das instâncias ordinárias, que o agravante
transportava consigo, em motocicleta, 144 porções de cocaína e 24
porções de maconha, embaladas de forma individual, e que procurou
fugir e evitar a abordagem policial (fl. 154). Conquanto sucinta,
trata-se de motivação idônea para o indeferimento da benesse. De
todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é
inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.